Decisão TJSC

Processo: 5073564-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004543-15.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24/8/2023 - grifou-se).

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6924020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073564-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, na recuperação judicial n. 5000093-36.2024.8.24.0536, ajuizada por INTERCROMA S/A, homologou o plano apresentado e concedeu a recuperação (evento 243.1). Alegou o agravante, em síntese, que a decisão objurgada afastou a análise da abusividade das condições de pagamento, sob o argumento de que a viabilidade econômica não compete ao Judiciário, e admitiu a criação de subclasse de credores em moeda estrangeira, sem enfrentar a disparidade de tratamento que privilegiou esses credores em detrimento dos demais. Sustentou que no plano aprovad...

(TJSC; Processo nº 5073564-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004543-15.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24/8/2023 - grifou-se).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6924020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073564-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul que, na recuperação judicial n. 5000093-36.2024.8.24.0536, ajuizada por INTERCROMA S/A, homologou o plano apresentado e concedeu a recuperação (evento 243.1). Alegou o agravante, em síntese, que a decisão objurgada afastou a análise da abusividade das condições de pagamento, sob o argumento de que a viabilidade econômica não compete ao Judiciário, e admitiu a criação de subclasse de credores em moeda estrangeira, sem enfrentar a disparidade de tratamento que privilegiou esses credores em detrimento dos demais. Sustentou que no plano aprovado, os créditos em moeda estrangeira foram preservados integralmente, sem deságio e com pagamento em parcelas mensais, enquanto os demais quirografários ficaram sujeitos a deságio de 80%, dois anos de carência e pagamento em oito parcelas anuais, corrigidas apenas pela TR acrescida de 1% ao ano. Defendeu que tal diferenciação, sem justificativa plausível, viola o princípio da paridade entre credores (pars conditio creditorum) e configura abuso de maioria. Além disso, as condições impostas aos quirografários nacionais foram qualificadas como moratórias desproporcionais, com recuperação ínfima dos valores devidos, afrontando a boa-fé objetiva e a função social do crédito. Questionou, ainda, a fixação de carência de 12 meses para início dos pagamentos, sob o argumento de que contraria o prazo de supervisão judicial de dois anos previsto na LRF. Insurgiu-se ao uso da TR como índice de correção, posto que gera perdas excessivas aos credores, bem como à previsão de cancelamento definitivo de protestos e restrições cadastrais, quando a jurisprudência apenas admite sua suspensão condicional até o adimplemento integral do plano. Com base em tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar danos irreparáveis, uma vez que a execução imediata do plano consolidaria prejuízos graves e de difícil reversão aos credores dissidentes. Ao final, requereu o acolhimento do recurso e a reforma da decisão agravada (evento 1.1). Por meio da decisão monocrática prolatada no evento 7.1, foi realizada a admissibilidade do recurso e indeferimento o efeito suspensivo pleiteado. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte agravada pleiteou o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (evento 15.1). O administrador judicial se manifestou no evento 16.1. Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (evento 19.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Em contrarrazões, a agravada pleiteou o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da sua intempestividade. Para tanto, argumentou que a decisão recorrida foi proferida em 22/5/2025 e publicada em 26/5/2025, bem como que o Banco apresentou embargos de declaração dentro do prazo legal de cinco dias (evento 262), os quais foram rejeitados em decisão de 23/7/2025, publicada em 25/7/2025. Sustentou que o prazo recursal, contado em dias úteis, encerrou-se em 15/8/2025, porém o recurso foi interposto apenas em 11/9/2025, quase um mês após o término do prazo, revelando manifesta intempestividade. Alegou que embora o agravante sustente a ausência de intimação pessoal acerca da decisão proferida nos autos da recuperação judicial, é dever da parte interessada acompanhar o andamento processual. Referiu que a Lei n. 11.101/2005 determina que apenas as Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais devem ser intimadas pessoalmente da sentença que homologa o plano de recuperação (art. 59, § 3º) e que não havendo previsão legal de intimação pessoal dos credores, compete a estes o acompanhamento do processo.  Razão não lhe assiste. Da análise dos autos de origem, verifica-se que os embargos de declaração opostos pelo agravante (evento 262.1) foram protocolizados de forma tempestiva, no prazo de cinco dias a contar da publicação da decisão objurgada, e rejeitados por decisão proferida em 23/7/2025 (evento 318.1). Contudo, observa-se que não houve intimação pessoal do Banco Bradesco acerca dessa decisão, o que interferiu diretamente no termo inicial da contagem do prazo recursal, especialmente tratando-se de decisão dirigida especificamente à parte interessada. Nos termos do §5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de recursos é de quinze dias, contados a partir da intimação do advogado da parte. Ainda que, em processos de recuperação judicial, nem todos os atos demandem intimação pessoal, é consabido que a decisão que rejeita embargos de declaração opostos por uma das partes repercute diretamente sobre seus interesses, impondo a necessidade de sua ciência inequívoca. Assim, a ausência de intimação específica configura vício capaz de obstar o início do prazo recursal para eventual agravo de instrumento.  Ademais, depreende-se que somente com o comparecimento espontâneo nos autos, em 10/9/2025 (evento 383.1), o agravante noticiou expressamente a ausência de intimação e manifestou ciência da decisão, quando então se iniciou validamente o decurso prazo recursal. E, tendo o agravo de instrumento sido interposto em 11/9/2025, não há que se falar em intempestividade. Destarte, o recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial o artigo 189, § 1º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Mérito In casu, cinge-se a controvérsia à verificação da (i)legalidade dos seguintes pontos do plano de recuperação judicial da agravada: a) atribuição de tratamento diferenciado à subclasse 4.3.1, referente a credores quirografários com créditos em moeda estrangeira, em detrimento dos demais credores da classe III, sem fundamento razoável; b) tratamento discriminatório dos credores com créditos em moeda nacional (subclasse 4.3.2), com carência de dois anos, deságio de 80%, parcelamento em oito anos e juros ínfimos; c) estipulação da TR como índice de correção monetária, que não reflete a inflação real e implica deságio implícito dos créditos; d) previsão de cancelamento definitivo dos protestos e anotações em cadastros restritivos de crédito (item "d" da cláusula 5.7), em desconformidade com a jurisprudência dominante, que admite apenas a suspensão sob condição resolutiva; e) extensão da novação das dívidas aos coobrigados. A insurgência, adianta-se, não comporta provimento. Inicialmente, verifica-se a omissão do Juízo de origem quanto ao exame da tese de tratamento discriminatório dos credores com créditos em moeda nacional (subclasse 4.3.2), com carência de dois anos, deságio de 80%, parcelamento em oito anos, correção pela TR e juros ínfimos. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o argumento foi suscitado pelo ora agravante na petição colacionada ao evento 136.1, contudo, o Juízo de origem foi omisso a respeito na decisão que examinou o petitório (evento 243.1). Opostos embargos de declaração pelo agravante, especificamente quanto ao tema (evento 262.1), foram rejeitados (evento 318.1). No entanto, muito embora se reconheça haver a decisão incorrido em julgamento citra petita, deixa-se de determinar o retorno dos autos à origem, pois a questão pendente de análise é passível de imediato julgamento, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que assim prescreve: § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; [...] Dito isso, passa-se ao exame da (i)legalidade da criação das subclasses "4.3.1 CRÉDITOS EM MOEDA ESTRAGEIRA" e "4.3.2 DEMAIS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS". Acerca da criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, retira-se de voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp n. 1.634.844/SP, em 12/3/2019, que muito bem elucidou a matéria: [...] Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A intervenção do [...] No que respeita à concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe na recuperação judicial, não há vedação expressa na lei de regência. Sobre o tema, a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "(...) Como visto, o tratamento paritário dos credores (par condicio creditorum) é princípio geral que informa o processo de falência. Em que medida, porém, este princípio também pode ser aplicado ao processo de recuperação judicial? A lei é totalmente silente sobre a aplicação, aos credores do recuperando, de tratamento paritário. Estabelece algumas garantias específicas, como a impossibilidade de o plano prever o pagamento dos empregados em prazo muito longo (Lei 11.101/05, Lei de Falência - LF, art. 54), mas não contempla em nenhuma de suas disposições, qualquer proibição de tratamento diferenciado dos credores". (O credor colaborativo na recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco - coords. Direito das empresas em crise: problemas e soluções. São Paulo: Quartier Latin, 2012, págs. 107 e 108 - grifou-se) Assim, a princípio, a previsão de tratamento diferenciado aos credores não se submeteria à apreciação do É de se ver, porém, que a lei consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, momento em que o patrimônio do falido será vendido e o produto utilizado para o pagamento dos credores na ordem estabelecida na lei (realização do ativo para o pagamento do passivo), seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. Na recuperação judicial, não há realização do ativo para o pagamento dos credores. Em regra, todos os credores serão pagos. Diante disso, o princípio da paridade se aplica "no que couber", como declara o Enunciado nº 81 da II Jornada de Direito Comercial. O que significa dizer que deve haver tratamento igualitário entre os credores, mas que pode ocorrer o estabelecimento de distinções entre integrantes de uma mesma classe com interesses semelhantes. Tal fato se justifica pela constatação de que as classes de credores, especialmente a de credores quirografários, reúne credores com interesses bastante heterogêneos: credores financeiros, fornecedores em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica, credores eventuais, créditos com privilégio geral, entre outros. Nesse contexto, a divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação. Nesse sentido, eis o Enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: "O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou e outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado". Assim, escolhido um critério, todos os credores que possuam interesses homogêneos serão agrupados sob essa subclasse, devendo ficar expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido. Essa providência busca garantir a lisura na votação do plano, afastando a possibilidade de que a recuperanda direcione a votação com a estipulação de privilégios em favor de credores suficientes para a aprovação do plano, dissociados da finalidade da recuperação judicial. Vale lembrar, no ponto, que a recuperação judicial busca a negociação coletiva e não individual, reunindo os credores para tentar a superação das dificuldades econômicas da empresa. Vale mencionar mais um trecho da lição de Fábio Ulhoa Coelho: "(...) Não é, portanto, qualquer classificação de credores que o Plano de Recuperação pode livremente empreender. Ao tratar igualmente os credores iguais e desigualmente os desiguais, deve sempre atentar às finalidades da recuperação judicial. Um tratamento que frustra ao invés de viabilizar o atendimento a estas finalidades não encontraria respaldo no princípio da par condicio creditorum, nem na isonomia constitucional. Será sempre em função da finalidade da norma que se pesquisará o atendimento ao princípio constitucional da isonomia". (O credor colaborativo na recuperação judicial. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco - coords. Direito das empresas em crise: problemas e soluções. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pág. 103 - grifou-se) Outro ponto que deve ser objeto de atenção é evitar que credores isolados, com realidades específicas, tenham seu direito de crédito anulado com a criação de subclasses. A propósito, a doutrina de Sheila Christina Nader Cerezetti: "(...) A realidade torna-se ainda mais grave ao se perceber que o credor prejudicado não possui meios para defender sua posição creditícia, na medida em que, ao participar da mesma classe em que se incluem os credores beneficiados pelos termos do plano, seu voto dissidente não implica representatividade. Chega-se, destarte, ao ponto em que o credor individual não se agrupa entre seus pares, não possui garantia de que seu crédito receberá tratamento igualitário em relação aos demais participantes da mesma classe e, pior do que isso, não encontra mecanismos efetivos de defesa de seu direito". (As Classes de Credores como Técnica de Organização de Interesses: em Defesa da Alteração da Disciplina das Classes na Recuperação Judicial. In: TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; SATIRO, Francisco - coords. Direito das empresas em crise: problemas e soluções. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pág. 374) Conclui-se, portanto, que é possível a criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial, desde que estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a anulação de direitos de eventuais credores isolados. [...] (grifou-se). A criação de subclasses, portanto, para que não seja considerada arbitrária e para não gerar tratamento diverso a credores semelhantes, deve observar os seguintes pressupostos: a) estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesses homogêneos; b) esclarecimento expresso quanto ao motivo pelo qual justificável o tratamento diferenciado. Do exame do plano de recuperação judicial, verifica-se que houve o ajuste de um critério objetivo para a distinção entre os credores que integram a subclasse 4.3.1, porquanto se tratam de créditos em moeda estrangeira, com variação cambial e relevância estratégica para operações internacionais. Já no que se refere ao esclarecimento quanto aos motivos pelos quais justificável o tratamento diferenciado, tem-se que a exposição cambial impacta diretamente a estrutura de custos e compromissos externos da recuperanda. É o que se extrai do plano de soerguimento (evento 196.2, fl. 21, autos de origem): Logo, não se verifica qualquer ilegalidade. Quanto ao tema, colhe-se de precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO PLANO EM ASSEMBLEIA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELO MECANISMO CRAM DOWN.  RECURSO DO CREDOR ITAÚ UNIBANCO S/A. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO. INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIAS DO ART. 58, §1º, DA LEI 11.101/2005 PARA A APLICAÇÃO DO CRAM DOWN DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES. DISTINÇÕES ESTABELECIDAS NA MESMA CLASSE. HIPÓTESE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 DA LRJF. EMPREGO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A DIVISÃO EM SUBCLASSES. INEXISTÊNCIA DE VILIPÊNDIO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE. IMPRESCINDÍVEL ANULAÇÃO, PORÉM, DE CLÁUSULAS QUE PREVEEM CRITÉRIOS GENÉRICOS E SUBJETIVOS PARA A DIFERENCIAÇÃO DOS CREDORES ADERENTES A PLANO DE PAGAMENTO ACELERADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA DISPOSIÇÃO QUE EXTINGUE AS GARANTIAS PRESTADAS POR DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE PARTICIPARAM DA ASSEMBLEIA GERAL E VOTARAM A FAVOR DA APROVAÇÃO DO PLANO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO BIÊNIO DE FISCALIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CLÁUSULA QUE PERMITE A ALIENAÇÃO DE TODO E QUALQUER ATIVO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, TODAVIA, CONTRÁRIA À DISPOSIÇÃO DO ART. 66 DA LRJF. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037028-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29/10/2024 - grifou-se). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO XIII, DO CPC/2015, E ARTIGO 59, § 2º, DA LEI Nº 11.101/05). AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGA O PLANO E CONCEDE A RECUPERAÇÃO.  RECURSO DE CREDOR INTERESSADO. QUESTIONAMENTO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO QUÓRUM  PARA A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA FORMA DO § 1º DO ARTIGO 58 DA LEI N. 11.101/2005. "CRAM DOWN". POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO COM A FINALIDADE DE PRESERVAR A EMPRESA E GARANTIR SUA FUNÇÃO SOCIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR UM ÚNICO CREDOR QUIROGRAFÁRIO, QUE CORRESPONDE A EXATAMENTE UM TERÇO DOS CREDORES PRESENTES E CUJO CRÉDITO REPRESENTA MAIS DE 80% DOS CRÉDITOS DA RESPECTIVA CLASSE. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITOS ESCORREITA. AUSÊNCIA DE DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS CREDORES, CONFORME § 2º, DO ARTIGO 58, DA LEI N. 1.101/2005. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES, COM CRITÉRIOS DEFINIDOS E OBJETIVOS, QUE VISA GARANTIR O CUMPRIMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  [...] 3. No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004543-15.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24/8/2023 - grifou-se). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO CREDOR. CREDOR QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PLANO QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM GERAL. ART. 166 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DISPOSIÇÃO PREVENDO A INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO CUJA PROPRIEDADE RECAÍSSE SOBRE BENS ESSENCIAIS NA CLASSE DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA COMO EXTRACONCURSAL. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO DE SUA NATUREZA POR FORÇA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A INVALIDADE DESSA CLÁUSULA ESPECÍFICA. [...] TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CREDORES. POSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DESDE QUE ESTABELECIDO UM CRITÉRIO OBJETIVO E JUSTIFICADO NO PLANO APROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DISPOSIÇÃO DO PLANO QUE ESTABELECEU CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS AOS CREDORES QUE CONTINUASSEM FORNECER BENS E SERVIÇOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. "A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores" (STJ, REsp 1.634.844/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-03-2019). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022306-56.2017.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/6/2021 - grifou-se). Com relação ao subitem 4.3.2, necessárias algumas considerações. Embora o plano de recuperação judicial tenha previsto a divisão da Classe III em dois grupos, quais sejam, (i) créditos em moeda estrangeira e (ii) demais créditos quirografários, verifica-se que o item 4.3.2 não configura propriamente uma subclasse autônoma, mas sim o regime padrão aplicável a todos os credores quirografários que não se enquadram na situação específica do item 4.3.1 (créditos em moeda estrangeira). Assim, o 4.3.2 representa a regra geral da Classe III, de modo que não se exige, para sua validade, a descrição de critério objetivo ou de justificativa especial para sua criação, justamente porque nele se inserem, por exclusão, todos os credores quirografários que não possuem créditos decorrentes de moeda estrangeira. Destarte, eventual reconhecimento de ilegalidade do item 4.3.2 resultaria na completa ausência de enquadramento dos credores quirografários em moeda nacional, já que não se inserem em outro grupo. Tal circunstância evidencia que referido item não constitui subclassificação autônoma, mas sim a regra geral da Classe III, razão pela qual não se exige, para sua validade, a indicação de critério objetivo ou justificativa específica. Por conseguinte, não há que se cogitar a extensão ao agravante do tratamento conferido aos credores quirografários com créditos em moeda estrangeira (subclasse 4.3.1), uma vez que tal regime diferenciado somente se justifica quando atendidos os requisitos objetivos que autorizem sua criação, o que não se verifica na hipótese. Ademais, no que se refere à previsão de carência de dois anos, deságio de 80%, parcelamento em oito anos, correção pela TR e juros ínfimos, tem-se que tal alegação envolve aspectos materiais e econômicos da negociação, cuja apreciação extrapola os limites do controle de legalidade judicial. É pacífico o entendimento de que a assembleia geral de credores detém soberania para deliberar sobre a (in)viabilidade do plano de recuperação judicial, competindo a ela, com exclusividade, aprová-lo ou rejeitá-lo conforme a conveniência dos credores. Cabe exclusivamente a esses credores, reunidos em deliberação coletiva, avaliar a proposta apresentada pela empresa em recuperação e decidir por sua aprovação, caso a considerem economicamente viável, ou por sua rejeição, caso entendam que o plano é inexequível ou que suas cláusulas não atendem aos seus interesses. Uma vez aprovado o plano pela assembleia geral, a atuação do Não compete ao Desse modo, inexistindo qualquer irregularidade quanto às formalidades legais e tendo as condições do plano - inclusive o percentual de deságio, o índice da correção monetária e o período de carência - sido devidamente submetidas à assembleia geral e aprovadas pelas respectivas classes de credores, não há que se falar em abusividade na cláusula impugnada. Outrossim, não se pode admitir que o Judiciário substitua a vontade coletiva expressamente manifestada pelos credores. Tal posicionamento é consolidado no Superior : AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE CREDORA. IMPUGNACÃO QUE TEM POR OBJETO CONDIÇÕES DE NATUREZA NEGOCIAL - DESÁGIO, CARÊNCIA PRAZO DE PAGAMENTO E ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREVALÊNCIA DA VONTADE DA MAIORIA DOS CREDORES. "CALHA RESSALTAR QUE, NO REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIGE A 'ÉTICA DA SOLIDARIEDADE', VOLTADA À CONSERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E À SATISFAÇÃO DOS CREDORES. TRATANDO-SE DE DIREITO DISPONÍVEL (TAIS COMO AS PREVISÕES DE PRAZO PARA PAGAMENTO, ENCARGOS DA DÍVIDA, DESÁGIO), CABE AOS CREDORES AVALIAR, SEGUNDO SEU PESSOAL JUÍZO DE CONVENIÊNCIA, A ADEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DELINEADAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPATIBILIZANDO OS SEUS INTERESSES AO PROPÓSITO DE REESTRUTURAÇÃO DO DEVEDOR. É DE SE PRIVILEGIAR, PORTANTO, A SOBERANIA DAS DECISÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, ÓRGÃO MÁXIMO DE DELIBERAÇÃO NO PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL" (TP 4158, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 16-9-2022). PROTESTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS APONTAMENTOS, SEM, CONTUDO, QUALQUER ESPÉCIE DE RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE IMPORTA NA SUSPENSÃO DOS PROTESTOS, E NÃO NO SEU CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE REDAÇÃO GENÉRICA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA NESSE TOCANTE. "[...] UMA VEZ HOMOLOGADO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OS ÓRGÃOS COMPETENTES DEVEM SER OFICIADOS A PROVIDENCIAR A BAIXA DOS PROTESTOS E A RETIRADA, DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DO NOME DA RECUPERANDA E DOS SEUS SÓCIOS, POR DÉBITOS SUJEITOS AO REFERIDO PLANO, COM A RESSALVA EXPRESSA DE QUE ESSA PROVIDÊNCIA SERÁ ADOTADA SOB A CONDIÇÃO RESOLUTIVA DE A DEVEDORA CUMPRIR TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ACORDO DE RECUPERAÇÃO" (RESP 1260301/DF, RELA. MINA. NANCY ANDRIGHI).  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061303-18.2022.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023). Portanto, a referida cláusula deve ser homologada, com a ressalva de que os protestos e inscrições nos cadastros de inadimplentes devem ser suspensos pelo prazo de 2 anos, podendo ocorrer o seu cancelamento definitivo somente após o decurso do prazo indicado, caso o plano de recuperação venha sendo cumprido sem que ocorra a convolação em falência. [...] (grifou-se) Constata-se, portanto, que o juízo de origem não autorizou o cancelamento imediato dos registros, mas apenas a sua suspensão temporária, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte.  Por fim, no tocante à extensão da novação das dívidas aos coobrigados, igualmente acertou o juízo a quo ao reconhecer a inexistência de ilegalidade na cláusula correspondente do plano de soerguimento, ressaltando, contudo, que a supressão ou substituição das garantias reais e fidejussórias somente poderá produzir efeitos em relação aos credores que tenham expressamente anuído a tal disposição, sem qualquer ressalva. Retira-se de trecho da decisão agravada: [...] Da impossibilidade de extensão da novação das dívidas aos coobrigados Os credores Caixa Econômica Federal (evento 117.1), Cooperativa Unicred (evento 128.1), Banco Inter (eventos 130.1 e 131.1), Cooperativa Cvia (evento 133.2), Banco Sofisa (evento 134.1), Banco Safra (evento 135.1), Banco Bradesco (evento 136.1), Itaú Unibanco (evento 138.1), Banco ABC (evento 139.1), Cooperativa Sicredi (evento 140.1), Banco BOCOM (evento 141.1), Banrisul (evento 142.1), Banco Santander (evento 143.1) e Banco do Brasil (evento 144.1) alegaram a impossibilidade de extensão da novação das dívidas aos coobrigados, insurgindo-se contra as cláusulas 5.2 e 5.10 do plano: 5.2 NOVAÇÃO A aprovação do presente Plano implica em novação de todos os créditos sujeitos, na forma do art. 5918 da Lei nº 11.101/2005, não podendo mais serem objetos de inscrição vinculada a Recuperanda em nenhum órgão de restrição ao crédito. Com a aprovação do Plano, os credores da Recuperanda conservarão suas garantias contra os coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso, nos termos do art. 49, §1º, da LFR, os quais permanecem obrigados nas condições originais das operações de crédito. Contudo, a exigibilidade do crédito contra esses devedores restará suspensa, desde que o Plano esteja sendo cumprido integralmente. Para viabilizar a suspensão em questão os coobrigados fiadores, avalistas e obrigados de regresso firmarão em conjunto com os credores documento específico prorrogando suas obrigações até o prazo final previsto para pagamento do plano. Caso venha a Recuperanda a descumprir com os pagamentos dos créditos sujeitos ao Plano, os credores poderão retomar e/ou iniciar o processo de cobrança em face dos coobrigados em geral. Com o pagamento integral do crédito, nos termos deste Plano, pela Recuperanda, a quitação a esta conferida estender-se-á aos seus coobrigados, fiadores, avalistas e/ou coobrigados de regresso. 5.10 SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS Com a Homologação Judicial do Plano, as garantias serão mantidas e a sua exigibilidade será suspensa, será igualmente suspensa a exigibilidade dos créditos vinculados a este plano contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores, podendo serem exigidas somente em caso de descumprimento do plano de recuperação. As eventuais demandas em curso, quanto aos créditos sujeitos a este plano serão suspensas até a quitação dos créditos forma do plano. Após a realização do pagamento dos Créditos Sujeitos ao pleito recuperacional, nos termos previstos no presente Plano, ficarão automaticamente resolvidas as garantias, fianças, avais e obrigações solidárias anteriormente constituídas. Da mesma forma, todas as demandas eventualmente ajuizadas que versarem sobre obrigações quitadas nos termos deste Plano serão automaticamente extintas, sem ônus para as Partes. Sem muitos rodeios, ao menos em parte assiste razão aos credores. Em recente manifestação, a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073564-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO APRESENTADO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR QUANTO AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SITUAÇÃO QUE INTERFERIU DIRETAMENTE NO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL, ESPECIALMENTE POR SE TRATAR DE DECISÃO DIRECIONADA À PARTE INTERESSADA. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE QUANDO A DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPERCUTE EM SEUS INTERESSES. PRAZO QUE SE INICIOU COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CREDOR NOS AUTOS. AGRAVO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO ARGUMENTO DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DOS CREDORES COM CRÉDITOS EM MOEDA NACIONAL (SUBCLASSE 4.3.2). VÍCIO CONSTATADO DE OFÍCIO. PRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTENDA PASSÍVEL DE IMEDIATO JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CRIAÇÃO DAS SUBCLASSES 4.3.1 E 4.3.2. RECHAÇO. ESTABELECIMENTO, QUANTO À SUBCLASSE 4.3.1, DE CRITÉRIO OBJETIVO, ABRANGENDO CREDORES DE INTERESSES HOMOGÊNEOS, COM EXPRESSA JUSTIFICAÇÃO PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE DESCRITOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ITEM 4.3.2 QUE, POR SUA VEZ, NÃO CONFIGURA SUBCLASSE AUTÔNOMA, MAS O REGIME PADRÃO/REGRA GERAL APLICÁVEL A TODOS OS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO ITEM 4.3.1 (CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA). DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO OU DE JUSTIFICATIVA ESPECIAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE DO DESÁGIO, DO PERÍODO DE PARCELAMENTO, DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DOS JUROS PACTUADOS. MATÉRIAS DE NATUREZA NEGOCIAL, AFETAS AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE DETÉM SOBERANIA PARA DELIBERAR SOBRE A VIABILIDADE DAS PROPOSTAS E DECIDIR PELA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO. APROVAÇÃO QUE AFASTA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO NEGOCIAL. POSSIBILIDADE APENAS DE CONTROLE DE LEGALIDADE, CONFORME ART. 58 DA LEI N. 11.101/2005. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ E NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTOS E DE EXCLUSÃO DE COOBRIGADOS DA NOVAÇÃO. AFASTAMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO AUTORIZOU O CANCELAMENTO IMEDIATO DOS REGISTROS, MAS APENAS A SUA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. LEGITIMIDADE, ADEMAIS, DA CLÁUSULA QUE ESTENDE A NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS, CONTUDO, SOMENTE OPOSTA AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE ANUÍRAM À CLÁUSULA, SEM QUALQUER RESSALVA. ENTENDIMENTO DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. OMISSÃO SUPRIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; bem como por sanar omissão de ofício, rejeitando a tese de ilegalidade da cláusula 4.3.2 do plano de recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924021v6 e do código CRC 3add0d13. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:22:30     5073564-10.2025.8.24.0000 6924021 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:17:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073564-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; BEM COMO POR SANAR OMISSÃO DE OFÍCIO, REJEITANDO A TESE DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 4.3.2 DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:17:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas